Leia o artigo e fique por dentro das novas regras de publicidade divulgadas pelo mais recente regulamento da OAB!
Nos últimos anos, especialmente durante a pandemia, o marketing digital cresceu significativamente como uma forma eficiente para atrair clientes em potencial e fortalecer a marca. Isso também afetou o marketing jurídico. No entanto, o Provimento Nº 205/2021 trouxe algumas mudanças no regulamento da OAB sobre o que pode e quais as limitações desse tipo de estratégia.
Neste artigo, vamos atualizar você dessas novas regras e mostrar o que pode ser feito para divulgar sua marca e seu conteúdo em estratégias de marketing de conteúdos jurídicos.
Por que a necessidade de atualização das regras?
As regras anteriores para o marketing jurídico foram dadas pelo Provimento Nº 94/2000. Naquela época, nem o Orkut existia, de modo que seu conteúdo não era mais capaz de abarcar as transformações que se acumularam nessas mais de duas décadas.
Hoje, o comportamento da sociedade e a relação entre clientes e empresas foi profundamente impactado pelas redes sociais. Pensando nisso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu alterar algumas regras relativas à publicidade para advogados e escritórios de advocacia.
O que mudou com o novo regulamento da OAB?
Em 2021, a OAB divulgou o Provimento Nº 205 com novos artigos e regras que precisam ser seguidos pelos profissionais da área. Confira os principais pontos.
Liberação dos anúncios pagos
O artigo 4º reza que:
“No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único deste provimento”
Limites claros sobre o que não pode ser dito nos anúncios
O novo regulamento da OAB, no artigo 3º, determina que:
“A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:
- I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
- II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade;
- III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;
- IV – utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;
- V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.”
O artigo 6º complementa que também é proibido fazer “promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional”.
Criação do Comitê Regulador do Marketing Jurídico
O artigo 9º do regulamento da OAB cria o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, que está associado à diretoria do Conselho Federal. Sendo assim, o objetivo é tanto alinhar a interpretação do assunto entre os diferentes órgãos quanto continuar propondo novas atualizações ao Provimento.
As novas regras determinadas pelo novo regulamento da OAB entendem que as redes sociais e outras ferramentas de anúncios também são ferramentas para produção e divulgação de conteúdos e, por isso, são autênticas. Dessa forma, são meios importantes de tornar informações relevantes acessíveis ao grande público.
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