Nem todos os publicitários ou especialistas em marketing digital sabem, mas há regras específicas para divulgações publicitárias na área jurídica.
O marketing na advocacia, portanto, possui um conjunto de determinações próprias, regulamentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Para que a sua publicidade não esbarre em entraves jurídicos, é fundamental que os profissionais e as empresas contratadas para prestar esse tipo de serviço estejam cientes dessas determinações. Da mesma forma, o escritório de advocacia deve sempre checar os materiais antes de sua divulgação, pois caso haja ocorrência de erros, a responsabilidade será do profissional de Direito.
As determinações do Provimento 94/2000 da OAB
A regulamentação do que pode e do que não pode ser feito em termos de marketing na advocacia segue os preceitos do Provimento 94/2000, da OAB. Funcionando com uma espécie de código de ética para os profissionais do Direito, o texto não menciona nenhum tipo de punição a quem descumpri-lo.
Entre os itens que estão proibidos, destacamos aqueles presentes no artigo 4. São os seguintes:
- Menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
- Referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
- Emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;
- Divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
- Oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
- Veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
- Informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
- Informações errôneas ou enganosas;
- Promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
- Menção a título acadêmico não reconhecido;
- Emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
- Utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Além disso, como complemento, o artigo 6 do mesmo Provimento destaca ainda quais são os veículos que não são admitidos para publicidade em advocacia:
- Rádio e televisão;
- Painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
- Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
- Oferta de serviços mediante intermediários.
Afinal, o que é permitido então?
Como você pode ver, o ramo da advocacia tem muitas particularidades e como tal os profissionais envolvidos em sua publicidade devem estar cientes do texto oficial da Ordem dos Advogados do Brasil. Porém, o que é permitido então? O artigo 3 do documento explica:
- A utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;
- A placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
- O anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
- A comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
- A menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
- A divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
- § 1º A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.
- § 2º As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
- § 3º Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome ou o nome social do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução (conforme Provimento 172/2016).
No que tange aos veículos não permitidos para publicidade, conforme o disposto no artigo 6, o artigo 7 esclarece ainda que a participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.
Alinhe a sua estratégia
Apesar das restrições, há muitas possibilidades de divulgação e, graças à internet, muitas outras foram criadas ao longo dos últimos anos. Por exemplo, manter um blog com artigos e notícias relacionadas à sua área de atuação ou público-alvo e divulgar esse conteúdo por meio de redes sociais é uma ótima alternativa.
Além de ser uma forma de divulgar o seu trabalho, muitas vezes o profissional consegue esclarecer dúvidas comuns ao público em geral, cabendo aos interessados procurar mais informações junto ao escritório sobre o assunto referido. Outra vantagem do uso da internet para publicação é que os custos costumam ser menores.
No entanto, isso não o exime de contar com profissionais qualificados tanto para a redação dos conteúdos quanto para a publicação deles em redes como Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter e outras. Portanto, aproveite as oportunidades de divulgação e publicidade que a internet proporciona.
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