Nem todos os publicitários ou especialistas em marketing digital sabem, mas há regras específicas para divulgações publicitárias na área jurídica.

O marketing na advocacia, portanto, possui um conjunto de determinações próprias, regulamentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Para que a sua publicidade não esbarre em entraves jurídicos, é fundamental que os profissionais e as empresas contratadas para prestar esse tipo de serviço estejam cientes dessas determinações. Da mesma forma, o escritório de advocacia deve sempre checar os materiais antes de sua divulgação, pois caso haja ocorrência de erros, a responsabilidade será do profissional de Direito.

As determinações do Provimento 94/2000 da OAB

A regulamentação do que pode e do que não pode ser feito em termos de marketing na advocacia segue os preceitos do Provimento 94/2000, da OAB. Funcionando com uma espécie de código de ética para os profissionais do Direito, o texto não menciona nenhum tipo de punição a quem descumpri-lo.

Entre os itens que estão proibidos, destacamos aqueles presentes no artigo 4. São os seguintes:

  1. Menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
  2. Referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
  3. Emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;
  4. Divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
  5. Oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
  6. Veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
  7. Informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
  8. Informações errôneas ou enganosas;
  9. Promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
  10. Menção a título acadêmico não reconhecido;
  11. Emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
  12. Utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Além disso, como complemento, o artigo 6 do mesmo Provimento destaca ainda quais são os veículos que não são admitidos para publicidade em advocacia:

  1. Rádio e televisão;
  2. Painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
  3. Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
  4. Oferta de serviços mediante intermediários.

Afinal, o que é permitido então?

Como você pode ver, o ramo da advocacia tem muitas particularidades e como tal os profissionais envolvidos em sua publicidade devem estar cientes do texto oficial da Ordem dos Advogados do Brasil. Porém, o que é permitido então? O artigo 3 do documento explica:

  1. A utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;
  2. A placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
  3. O anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
  4. A comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
  5. A menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
  6. A divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
  • § 1º A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.
  • § 2º As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
  • § 3º Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome ou o nome social do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução (conforme Provimento 172/2016).

No que tange aos veículos não permitidos para publicidade, conforme o disposto no artigo 6, o artigo 7 esclarece ainda que a participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

Alinhe a sua estratégia

Apesar das restrições, há muitas possibilidades de divulgação e, graças à internet, muitas outras foram criadas ao longo dos últimos anos. Por exemplo, manter um blog com artigos e notícias relacionadas à sua área de atuação ou público-alvo e divulgar esse conteúdo por meio de redes sociais é uma ótima alternativa.

Além de ser uma forma de divulgar o seu trabalho, muitas vezes o profissional consegue esclarecer dúvidas comuns ao público em geral, cabendo aos interessados procurar mais informações junto ao escritório sobre o assunto referido. Outra vantagem do uso da internet para publicação é que os custos costumam ser menores.

No entanto, isso não o exime de contar com profissionais qualificados tanto para a redação dos conteúdos quanto para a publicação deles em redes como Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter e outras. Portanto, aproveite as oportunidades de divulgação e publicidade que a internet proporciona.